OE 2024 e IVA – Isenções, taxas reduzidas e intermédias e outras medidas

O Orçamento do Estado para 2024 em vigor desde dia 1, consagra algumas alterações no âmbito do IVA. (Lei n. 82/2023 a de 29 de dezembro – OE 2024 – artigos 243.   a 250.  285.   n.   2).

Relativamente ao inicialmente proposto pelo Governo e depois proposto pelo grupo parlamentar do Partido Socialista, há várias alterações a registar.

Isenção de IVA

Passam a ser isentos de IVA os serviços prestados em centros de explicação numa lógica de aproximação ao regime aplicável às explicações ministradas a título particular.

Assim, estão isentas de IVA as prestações de serviços que consistam em lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior.

Esta isenção deixa de se aplicar apenas a explicações realizadas por profissional inscrito como trabalhador independente na categoria de professor, formador ou explicador.

Em consequência, estas lições passam a ser dedutíveis à coleta em sede de 1RS.

Passam a ser isentas as prestações de serviços:

  • que consistam em proporcionar a visita, guia da ou não, a bibliotecas, arquivos, museus, galerias de arte, castelos, palácios, monumentos parques, perímetros florestais, jardins botânicos, zoológicos e semelhantes pertencentes ao Estado, outras pessoas coletivas de direito público ou organismos sem finalidade lucrativa.
  • as entradas em espetáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, circo, entradas em exposições, entradas em jardins zoológicos botânicos e aquários públicos.
  • quando efetuadas a título gratuito, a pessoas que acompanhem outras com grau de incapacidade permanente, devidamente comprovado mediante atestado médico de incapacidade multiuso emitido nas termos da legislação aplicável, igual ou superior a 60%, e das quais dependam para a respetiva visita.

Assim, passam a estar isentas as transmissões de bens a título gratuito, para posterior distribuição a pessoas carenciadas ou animais abandonados ou em risco (NOVO), efetuadas ao Estado, a instituições particulares de solidariedade social e a organizações não-governamentais sem fins lucrativos.

Taxa reduzida de IVA

As pastas de atum, cavala e sardinha passam a beneficiar desta taxa.

Esta taxa já se aplica às conservas à base de peixes e moluscos (inteiros, em filetes, pedaços, em água, azeite óleo ou outros molhos, em caldeirada, escabeche, recheadas e similares, em qualquer embalagem), com teor de peixe ou molusco superior a 50% com exceção do peixe fumado, do espadarte e do esturjão, quando secos, salgados ou em conservar preparados de ovas (caviar), em resultado de alterações introduzidas no Orçamento do Estado para 2023.

Também as cadeiras e assentos próprios para o transporte de crianças em veículos automóveis ou em velocípedes bem como outros equipamentos de retenção para o mesmo fim, passam a beneficiar da taxa reduzida de IVA.

O mesmo se aplica à aquisição, entrega e instalação manutenção e reparação de aparelhos, máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou principalmente à captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica e de outras formas alternativas de energia.

A taxa reduzida de IVA aplicável ao fornecimento de eletricidade para consumo, com exclusão das suas componentes fixas, relativamente a uma potência contratada que não ultrapasse 6,90 kVA, vai continuar a aplicar-se até 31 de dezembro de 2024.

Também se mantém até essa data, a isenção de IVA aplicável a transmissões dos seguintes bens, normalmente usados nas atividades produtivas agrícolas:

  • adubos, fertilizantes e corretivos de solos; e
  • farinhas, cereais e sementes, incluindo misturas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares, e quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gado, aves e outros animais, referenciados no Codex Alimentarius, independentemente da raça e funcionalidade em vida, incluindo os peixes de viveiro, destinados à alimentação humana.

Note-se ainda que passam a estar isenta s de IVA as garrafas de vidro.

Taxa intermédia de IVA

Passa a aplicar-se a taxa intermédia de IVA aos sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónica ou outras substâncias, quando fornecidas no âmbito de uma prestação de serviços de alimentação e bebidas.

Também passam a estar sujeitas a esta taxa as alheiras em tripas de animais ou sintéticas à base de pão, compostas por carne (porcas, aves, coelho, lebre, perdiz) ou outro tipo de recheio e conservadas em processo de fumagem.

O mesmo se aplica aos óleos vegetais diretamente comestíveis e suas misturas (óleos alimentares).

Restituição de IVA para organização de feiras e congressos e agências de viagens

Passam a beneficiar da restituição total ou parcial do montante equivalente ao IVA suportada, as entidades com a classificação portuguesa de atividades econômicas principal ’82300 – Organização de feiras congressos e outros eventos similares’ e ’79110 – Atividades das agências de viagem’ quanto a certas despesas relativas à organização de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares’.

Restituição de IVA às instituições particulares de solidariedade socia I, às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança e aos bombeiros

Relativamente ao regime que simplifica os procedimentos de restituição de IVA às instituições particulares de solidariedade social, às Forças Armadas às forças e serviços de segurança e aos bombeiros a restituição do montante equivalente ao IVA suportada, ao abrigo desse regime ou de outros regimes de restituição, apenas é aplicável na medida em que o IVA suportado não seja dedutível e a respetiva montante equivalente não tenha sido restituído ao abrigo de outro regime.

Havendo restituição do montante equivalente ao IVA, ao abrigo desse regime ou de outros regimes de restituição, a sujeita passivo não poderá deduzir, em sede de IVA, a montante correspondente à restituição recebida e não devolvida ao Estado.

Clarifica-se assim que não poderá haver duplicação de benefício entre os regimes de restituição e de dedutibilidade da IVA. Apenas pode ser restituído a montante equivalente ao IVA efetivamente suportado, isto é, na parte em que não seja dedutível. Caso haja a restituição indevida de montantes correspondentes a IVA dedutível, o mesmo apenas poderá ser deduzido pela via fiscal depois de devolvida a restituição recebida.

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