Inventários e Faturas em PDF – OE 2024 prorroga prazos

O Orçamento de Estado para 2024 (Lei n.º 82/2023 de 29 de dezembro – OE 2024 – Artigo 284.º), em vigor desde dia 1 de janeiro, determina que até 31 de dezembro de 2024 são aceites faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal.

Em 2023, as faturas foram aceites em PDF, em Resultado de uma determinação do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais

Por outro lado, relativamente, ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2023, todos os sujeitos passivos ficam dispensados da obrigação de valorização dos inventários.

Relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2024, os sujeitos que não estejam obrigados a inventários permanentes ficam dispensados da obrigação de valorização dos inventários.

A submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, é aplicável aos períodos de 2024 e seguintes, a entregar em 2025 ou em períodos seguintes.

Foi determinado por um diploma de 2020 que, a partir de 1 de janeiro de 2024, a menos que o cliente solicite o contrário, é proibida a impressão e distribuição sistemática de:

  • Recibos nas áreas de vendas e em estabelecimentos abertos ao público
  • Cartões de fidelização de clientes
  • Bilhetes por máquinas
  • Vouchers e tickets que visam promover ou reduzir os preços de venda de produtos ou serviços

Estabelece-se agora que esta disposição não prejudica a impressão das faturas e outros documentos fiscalmente relevantes

OE 2024: Pagamentos de impostos por empresas – Apenas aceites meios eletrónico

O Orçamento de Estado para 2024, em vigor desde dia 1 de janeiro, altera a forma de pagamento de prestações tributárias por parte de pessoas coletivas

Assim, a Lei Geral Tributária, foi alterada, estabelecendo-se agora que o pagamento por pessoas coletivas de prestações tributárias e quaisquer outros créditos cobrados pela Autoridade Tributaria e Aduaneira, passa a ser exclusivamente efetuado por meios de pagamento eletrónico, independentemente de se encontrarem previsto meios de pagamento específicos na legislação especial relativa a cada tributo.

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