A alteração ao funcionamento da isenção de IMT por parte de um adquirente que exerça normal e habitualmente a atividade de compra e venda de bens imóveis faz depender da comprovação que, em cada um dos dois anos anteriores, foram revendidos imóveis previamente adquiridos para esse fim.
Até 2022, para a comprovação deste requisito, bastava que no ano anterior tivesse sido adquirido para revenda, ou revendido, algum imóvel. Consequentemente, em 2023, as entidades que exerçam esta atividade de compra e venda de bens imóveis, para conseguirem ter uma isenção no momento de aquisição, passam a ter de comprovar que, em cada um dos dois anos anteriores (2021 e 2022), revenderam pelo menos um imóvel. Para o efeito, deverão obter a respetiva certidão passada pelo serviço de finanças competente que ateste o exercício normal e habitual desta atividade