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Subsídio de desemprego para trabalhadores independentes

Decreto-Lei n. 65/2012, de 15 de março

Os trabalhadores independentes que prestam serviços a uma única entidade contratante, da qual se encontram dependentes economicamente, passam a estar protegidos na eventualidade de desemprego. 

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De acordo com o Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de março, que entrou em vigor a 1 de Julho de 2012, os trabalhadores independentes que prestam serviços a uma única entidade contratante, da qual se encontram dependentes economicamente, passam a estar protegidos na eventualidade de desemprego. 

 

De acordo com este regime os trabalhadores independentes têm 90 dias para pedir o subsídio, depois de devidamente inscritos no centro de emprego. Os pedidos devem ser feitos através do requerimento em modelo próprio e apresentados no centro de emprego da área da residência ou online no site da Segurança Social. 

 

Um trabalhador independente estará no desemprego se a situação decorrer da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços que mantenha com a sua entidade contratante e da qual esteja economicamente dependente. Deve ter capacidade e disponibilidade para o trabalho e estar inscrito para emprego no centro de emprego. O conceito de dependência económica a ter em conta é o se encontra subjacente ao conceito de entidade contratante previsto no Código dos Regimes Contributivos. 

Assim, o Ministério da Solidariedade e da Segurança Social (MSSS) estabeleceu, no âmbito do sistema previdencial, o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores que se encontrem enquadrados no regime dos trabalhadores independentes e que prestam serviços maioritariamente a uma entidade contratante. 

Ficam abrangidos pelo novo regime os trabalhadores independentes que, no mesmo ano civil, obtenham da mesma empresa, seja ela uma pessoa coletiva ou uma pessoa singular com atividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, 80% ou mais do valor total anual dos rendimentos obtidos na atividade independente. 

Para garantir a sustentabilidade financeira da medida, a proteção social no desemprego destes trabalhadores é financiada através das contribuições pagas pelas empresas, decorrentes da taxa contributiva de 5% devida na sua qualidade de entidades contratantes. 

 

Condições de atribuição 

O montante do subsídio é calculado através de uma fórmula que relaciona o escalão de base de incidência contributiva do trabalhador na Segurança Social à data da cessação do contrato, com a percentagem de dependência económica que tem face à entidade contratante. 

Apenas trabalhadores independentes que residam em Portugal podem ser beneficiários do subsídio. A proteção social concretiza-se através da atribuição de: – um subsídio por cessação de atividade – visa compensar a perda de rendimentos dos trabalhadores independentes em consequência da cessação involuntária da atividade independente resultante da cessação de contrato de prestação de serviços com entidade contratante; – um subsídio parcial por cessação de atividade – atribuído nas situações em que o trabalhador independente, após cessar o contrato de prestação de serviços com a entidade contratante, mantenha uma atividade profissional correspondente aos restantes 20% ou menos do valor total anual dos seus rendimentos de trabalho. 

O reconhecimento do direito ao subsídio depende da verificação cumulativa das seguintes condições: – vínculo contratual – cessação involuntária do vínculo contratual celebrado com a entidade contratante. Neste âmbito, considera-se data do desemprego o dia imediatamente subsequente àquele em que se verificou a cessação do contrato de prestação de serviços, indicado pela entidade contratante em modelo próprio; – cumprimento do prazo de garantia – prazo de garantia para atribuição dos subsídios por cessação da atividade é de 720 dias de exercício de atividade independente, economicamente dependente, com o correspondente pagamento efetivo de contribuições, num período de 48 meses imediatamente anterior à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços; – obrigação contributiva – cumprimento da obrigação contributiva das entidades contratantes do trabalhador independente, nessa qualidade, em pelo menos dois anos civis, sendo um deles o ano imediatamente anterior ao da cessação do contrato de prestação de serviços. Isto significa que a entidade contratante tem de ter descontado os 5% sobre os serviços que receberam desse trabalhador; – dependência económica – o trabalhador independente ter sido considerado economicamente dependente de entidades contratantes em pelo menos dois anos civis, sendo um deles o ano imediatamente anterior ao da cessação do contrato de prestação de serviços; – centro de emprego – inscrição no centro de emprego da área de residência, para efeitos de emprego. Pessoas que tenham idade para reforma não podem receber este subsídio. Prevê-se a impossibilidade de acesso ao regime de flexibilização da idade de acesso à pensão por velhice específico do regime de proteção social do desemprego dos trabalhadores por conta de outrem. Assim, os beneficiários que à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços tenham idade legal de acesso à pensão de velhice, mesmo que se encontre cumprido o respetivo prazo de garantia, não têm direito ao subsídio.