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Comunicaçao de Saldos ASAE

Os saldos e as promoções vão ter novas regras na comunicação dos comerciantes à ASAE.

De acordo com o Decreto-Lei n.º 109/2019, de 14 de agosto, a partir de 13 de outubro entram em vigor novas regras relativas a vendas com baixa de preços que alargam a proteção do consumidor e simplificam alguns procedimentos para os comerciantes.

Define-se o que constitui o preço mais baixo anteriormente praticado e permite-se a realização de promoções em simultâneo com saldos.

A venda em saldos passa a poder realizar-se em qualquer período do ano, desde que não ultrapasse, no seu conjunto, 124 dias por ano.

As comunicações prévias e obrigatórias dos comerciantes à ASAE passam a realizar-se exclusivamente através do Portal e.Portugal. Contudo, até 30 de junho de 2020 não estão obrigados a usar o e.Portugal, podendo notificar a ASAE através de qualquer meio de comunicação legalmente admissível.

Passam a vigorar procedimentos mais simples para comerciantes

A comunicação de saldos à ASAE continua obrigatória, mas passará a fazer-se cinco dias antes da venda e exclusivamente através da plataforma ePortugal, por via de processo desmaterializado previsto no Simplex+.

 Em consequência, deixará de ser possível fazer a comunicação de saldos, promoções ou liquidações por via postal, fax, email, através do balcão do empreendedor ou outra forma admissível pela lei.

Tratando-se de venda em liquidação, é preciso uma declaração emitida pelo comerciante, que terá de ser remetida à ASAE através do Portal e.Portugal, até 15 dias úteis antes da data prevista para o início da liquidação. Da declaração terá de constar a identificação e domicílio do comerciante ou da sede da empresa e a morada do estabelecimento e, caso se realizem vendas à distância, endereço eletrónico da página (URL).

A obrigação de usar o e.Portugal nas comunicações só se torna efetiva a partir de 30 de junho de 2020.

Preços mais baixos

Apenas são permitidas três modalidades de práticas comerciais com redução de preço: saldos, promoções e liquidações.

Nos termos das novas regras, a redução de preço anunciada deve ser real, por referência ao preço mais baixo anteriormente praticado para o mesmo produto ou, quando se trate de um produto não comercializado anteriormente pelo comerciante, por referência ao preço a praticar após o período de redução.

Cabe aos comerciantes a prova documental do preço anteriormente praticado. No caso de serem utilizadas condições mais vantajosas do que as utilizadas nos períodos de vendas sem redução de preço, tem de provar que a vantagem é real e concretizável.

Nos saldos, os produtos são vendidos a um preço inferior ao preço mais baixo anteriormente praticado no mesmo estabelecimento comercial, com o objetivo de promover o escoamento acelerado das existências.

As promoções devem sempre ter como objetivo potenciar a venda de certos produtos, lançar um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico no mesmo estabelecimento comercial, ou promover o desenvolvimento da atividade comercial:

  •  a um preço inferior ao preço mais baixo anteriormente praticado ou com condições mais vantajosas do que as utilizadas nos períodos de vendas sem redução de preço, praticadas no mesmo estabelecimento comercial;
  •  ou a um preço inferior ao preço a praticar após o período de redução ou com condições mais vantajosas do que as utilizadas após este período, em caso de produtos não comercializados anteriormente.

O preço mais baixo anteriormente praticado é o preço mais baixo a que o produto foi vendido, fora de eventuais períodos de saldo ou de promoção, nos 90 dias anteriores ao dia em que é posto à venda em saldo ou em promoção.

A percentagem de redução é a que incide sobre o preço mais baixo anteriormente praticado ou, tratando-se de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico naquele estabelecimento, relativamente ao preço a praticar após o período de redução.

Conforme a lei já prevê, um produto está em liquidação quando a sua venda tenha carácter excepcional, resultante da ocorrência de motivos que determinem a interrupção da venda ou da actividade no estabelecimento, e se destine ao escoamento acelerado com redução de preço da totalidade ou de parte das existências do estabelecimento.

Contraordenações

Constituem contraordenações puníveis com coimas:

  • violação das práticas comerciais permitidas com redução de preço (saldos, promoções e liquidações);
  • utilização de expressões similares para anunciar vendas com redução de preços;
  • incumprimento das regras sobre informação na venda com redução de preço, preço de referência, afixação de preços no estabelecimento comercial, das obrigações do comerciante, das regras sobre substituição do produto e produtos com defeito, da venda em saldos, promoções ou liquidação, ou das regras sobre a declaração da liquidação ou de prazo para nova liquidação.

As coimas aplicáveis são as seguintes:

  •  contraordenações cometidas por pessoa singular: coima entre € 250 e € 3700;

  • contraordenações cometidas por pessoa coletiva: coima entre € 250 e € 30.000.