
PEC
Dispensa do pagamento especial por conta para as empresas
PEC
Oficio-circulado n.º 20208/2019, de 18 de março
As entidades que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como as não residentes ficam sujeitas a um pagamento especial por conta, a efetuar durante o mês de março ou em duas prestações, durante os meses de março e outubro do ano a que respeita.
No entanto, ficam dispensadas do PEC:
– os sujeitos passivos totalmente isentos de IRC, ainda que a isenção não inclua rendimentos que sejam sujeitos a tributação por retenção na fonte com carácter definitivo;
– os sujeitos passivos que se encontrem com processos no âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a partir da data de instauração desse processo;
– os sujeitos passivos que tenham deixado de efetuar vendas ou prestações de serviços e tenham entregue a correspondente declaração de cessação de atividade;
– os sujeitos passivos a que seja aplicado o regime simplificado de determinação da matéria coletável;
– os sujeitos passivos que não efetuem o pagamento até ao final do terceiro mês do respetivo período de tributação, desde que as obrigações declarativas relativas aos dois períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas.
São condições para a dispensa do PEC, o cumprimento, dentro do respetivo prazo legal, das obrigações declarativas (Mod. 22 e IES) relativas aos dois períodos de tributação anteriores àquele a que o PEC respeita.
Excecionalmente, para o período de tributação de 2017, o prazo de entrega da declaração de rendimentos Mod. 22 foi prorrogado até 30 de junho de 2018, sendo este o prazo legal a considerar.
No caso do PEC relativo ao período de tributação de 2019 são condições para a dispensa deste pagamento a entrega atempada das declarações Modelo 22 e IES referentes aos períodos de tributação de 2017 e de 2018.
Para efeitos da dispensa do PEC, é irrelevante a entrega de declaração de substituição.
A aplicação desta dispensa não implica qualquer procedimento prévio.
É o contribuinte quem tem de aferir se se aplicam as condições da dispensa daquele pagamento, e a Autoridade Tributária e Aduaneira apenas terá de efetuar o controlo a posteriori.