
IRS E IRC – PAGAMENTO DOS IMPOSTOS EM PRESTAÇÕES
NOVAS REGRAS A PARTIR DE 01.10.2019
IRS E IRC
Decreto da AR 386/XIII, de 09.08.2019
A partir de 1 de outubro, as dívidas de IRS de valor igual ou inferior a € 5.000, e as de IRC de valor igual ou inferior a € 10.000, podem ser pagas em prestações, com isenção de garantia, desde que não hajam dívidas às finanças.
Segundo as mais recentes alterações ao diploma que disciplina a cobrança e reembolsos de IRS e do IRC, as dívidas de IRS e de IRC continuam a poder ser pagas em prestações, mas o pedido tem de ser apresentado antes da instauração do respetivo processo de execução fiscal.
Na atualidade o pedido tem de ser apresentado até à data limite da data da nota de cobrança.
As numero de prestações mensais continua a ser de 36 prestações e só são aceites, os pedidos de devedores com a situação económica que lhe impossibilite de solver as dividas dentro do prazo, ou por outras razões excecionais que o justifiquem, desde que devidamente comprovadas.
Assim, os pedidos de pagamento em prestações passam a ser apresentados exclusivamente por via eletrónica, no prazo de 15 dias a contar do termo do prazo para o pagamento voluntário.
A falta de pagamento de qualquer das prestações importa o vencimento imediato das seguintes e passa a ser imediata a instauração do processo de execução fiscal pelo valor em dívida.
Uma vez verificada a falta de pagamento é notificada a entidade que prestou a garantia para, no prazo de 30 dias, efetuar o pagamento da dívida ainda existente até ao montante da garantia prestada.
Só depois de findo esse prazo sem que tenha sido efetuado o pagamento, é que é instaurado o processo de execução fiscal, pelo valor em dívida, contra o devedor e entidade garante.