
Incentivo extraordinário à normalização da atividade
Incentivo extraordinário à normalização da atividade
Apoio até 1270€ por trabalhador
Decreto Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho
A partir de 4 de agosto, os empregadores que tenham beneficiado do regime de Lay-off simplificado e que tenham condições para retomar a sua atividade podem requerer o incentivo à normalização da atividade, no portal iefp online.
O empregador terá duas opções possíveis:
- Um apoio no valor de 635 euros (um salário mínimo nacional) por trabalhador abrangido pelo lay-off simplificado, pago de uma só vez;
- Um apoio no valor de 1270 euros (duas vezes o salário mínimo nacional) por trabalhador abrangido pelo lay-off simplificado, pago de forma faseada ao longo de seis meses.
Quem escolher a segunda modalidade tem direito à dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições para a Segurança Social a cargo da entidade empregadora, e tem ainda acesso a um incentivo adicional quando haja criação líquida de emprego, através de contratos sem termo, nos três meses subsequentes ao final da concessão do apoio.
Para efeitos de determinação do montante do apoio, consideram-se os seguintes critérios:
- quando o período de aplicação das medidas referidas tenha sido superior a um mês, o montante do apoio é determinado de acordo com a média aritmética simples do número de trabalhadores abrangidos por cada mês de aplicação desse apoio;
- quando o período de aplicação das medidas referidas tenha sido inferior a um mês, o montante do apoio de 635 euros é reduzido proporcionalmente;
- quando o período de aplicação das medidas referidas tenha sido inferior a três meses, o montante do apoio de 1.270 euros é reduzido proporcionalmente
No entanto o empregador que aceder a este incentivo não pode:
- Efetuar despedimentos coletivos, por inadaptação ou por extinção de posto de trabalho, durante a concessão do apoio, e nos 60 dias subsequentes.
- Diminuir o nível de emprego pelos 60 dias subsequentes;