
Apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade
Apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade
Agora também para empresas com quebras de Facturação igual ou superior a 25%
Para quem pretenda retomar a atividade e manter os postos de trabalho com redução temporária do período normal de trabalho.
Decreto Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho alterado pelo Decreto Lei n.º 90/2020 de 19 de outubro
Passa a considerar-se a situação de crise empresarial quando houver uma quebra de faturação igual ou superior a 25%.
A quebra de faturação será comparada no mês civil completo, imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, por comparação com o mês homólogo do ano anterior ou com a média mensal dos dois meses anteriores a esse período.
No entanto, se o inicio de atividade ocorreu há menos de 12 meses, a comparação é feita pela média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil, a que se refere o pedido inicial ou de prorrogação.
Sobre os requisitos para obter o apoio à retoma progressiva, a empresa tem de se encontrar numa situação de crise empresarial, com redução temporária do Posto Normal de Trabalho de todos ou alguns trabalhadores, tem de comunicar aos trabalhadores que serão abrangidos pela redução do PNT e da sua duração.
A duração do poio extraordinário será de um mês civil prorrogável mensalmente até 31 de dezembro.
A redução temporária do Período Normal de Trabalho, por trabalhador, e o apoio extraordinário correspondente têm os seguintes parâmetros:
Se o empregador estiver com quebra de faturação igual ou superior a 25%:
Então a redução do PNT, por trabalhador, pode ser, no máximo:
- ▪ de 33%, nos meses de outubro, novembro e dezembro.
Se o empregador estiver com quebra de faturação igual ou superior a 40%:
Então a redução do PNT, por trabalhador, pode ser, no máximo:
- ▪ de 50%, nos meses de agosto e setembro de 2020; e
- ▪ de 40%, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020;
Se o empregador com quebra de faturação igual ou superior a 60%
Então a redução do PNT, por trabalhador, pode ser, no máximo:
- ▪ de 70%, nos meses de agosto e setembro de 2020; e
- ▪ de 60%, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.
Se o empregador com quebra de faturação igual ou superior a 75%
Então a redução do PNT, por trabalhador, pode ser, no máximo:
- ▪ até 100%, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020;
Juntamente com o formulário submetido na Segurança Social Direta deve ser entregue:
– A declaração do empregador e certificação do contabilista certificado que atestem a situação de crise empresarial;
– A listagem dos trabalhadores a abranger com a informação necessária prevista;
– A comprovação das situações contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a AT (autorização de consulta oficiosa pela segurança social no portal da AT).
Durante o período do apoio e nos 60 dias seguintes não poderá haver despedimentos coletivos, despedimentos por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação superveniente, a empresa não poderá também distribuir dividendos.
A situação de crise empresarial declarada pelo empregador no pedido é fiscalizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), no mês seguinte ao pagamento dos apoios. A segurança social remete à AT a identificação das entidades empregadoras beneficiárias e a percentagem de quebra de faturação necessária para o acesso aos apoios requeridos.
O trabalhador terá direito à retribuição das horas trabalhadas e à compensação retributiva das horas não trabalhadas, nos seguintes moldes:
– 2/3 da retribuição normal ilíquida em agosto e setembro;
– 4/5 da retribuição normal ilíquida em outubro, novembro, dezembro
– Com limite mínimo de um Salario Mínimo Nacional
– E um limite máximo de 3 Salários Mínimos Nacionais.
No entanto, se a redução do PNT for superior a 60%, a compensação retributiva é aumentada, na medida do necessário, para que a soma da retribuição com a compensação atinja 88% da retribuição normal ilíquida, até ao limite de 3 SMN.
O empregador terá direito a um apoio financeiro de 70% da compensação retributiva, suportada pela segurança social.
Nos casos de redução do Posto Normal de Trabalho ser superior a 60%, o apoio financeiro corresponde a 100% da compensação retributiva, suportada pela segurança social; se a quebra for igual ou superior a 75%, o empregador tem direito a um apoio adicional de 35% da retribuição normal ilíquida pelas horas trabalhadas devidas a cada trabalhador com redução do PNT.
A este apoio acresce ainda a dispensa parcial de 50% das contribuições referentes aos trabalhadores abrangidos, no caso de se tratar de micro, pequenas e médias empresas.