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Apoio á retoma progressiva da atividade

Apoio á retoma progressiva da atividade

Para empresas com quebras de Facturação igual ou superior a 40%
Para quem pretenda retomar a atividade e manter os postos de trabalho com redução temporária do período normal de trabalho.
Decreto Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho

 

As empresas com quebras de faturação iguais ou superiores a 40%, podem indicar essa situação, sendo o montante adicional a que têm direito pago em setembro.

O apoio tem a duração de um mês civil, prorrogável mensalmente até 31 de dezembro.

Nos termos da lei, o requerimento eletrónico para acesso ao apoio produz efeitos ao mês da submissão.

O formulário e o processo são muito idênticos ao do pedido de lay-off simplificado. Há apenas algumas diferenças relativas à natureza do apoio a ter em atenção.

A redução temporária do Período Normal de Trabalho, por trabalhador, e o apoio extraordinário correspondente têm os seguintes parâmetros:

Se o empregador estiver com quebra de faturação igual ou superior a 40%:

Então a redução do PNT, por trabalhador, pode ser, no máximo:

  • de 50%, nos meses de agosto e setembro de 2020; e
  • de 40%, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020;

Se o empregador com quebra de faturação igual ou superior a 60% – a redução do PNT, por trabalhador, pode ser, no máximo:

  • de 70%, nos meses de agosto e setembro de 2020; e
  • de 60%, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.

Juntamente com o formulário submetido na Segurança Social Direta deve ser entregue:

  • a declaração do empregador e certificação do contabilista certificado que atestem a situação de crise empresarial;
  • a listagem dos trabalhadores a abranger com a informação necessária prevista;
  • a comprovação das situações contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a AT (autorização de consulta oficiosa pela segurança social no portal da AT).

A situação de crise empresarial alegada pelo empregador no pedido é fiscalizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), no mês seguinte ao pagamento dos apoios. A segurança social remete à AT a identificação das entidades empregadoras beneficiárias e a percentagem de quebra de faturação necessária para o acesso aos apoios requeridos.