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AFIXAÇÃO DO MAPA DE FÉRIAS

A APARTIR DO DIA 15 DE ABRIL

Art.º 241., n.º9 do Código de Trabalho

O mapa de férias, definitivo do pessoal, deverá ser afixado nos locais de trabalho entre 15 de ABRIL e 31 de Outubro de cada ano e dele deve constar o inicio e o termo dos períodos de férias de cada trabalhador. 

O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.

Algumas notas, sobre este tema:

O Direito a férias no ano da contratação

O direito a férias no primeiro ano de contrato do trabalhador corresponde a 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato (artigo 239º do Código do Trabalho).

Caso se chegue ao final do ano sem se ter completado os 6 meses de execução do contrato, ou se o trabalhador não tiver gozado as férias a que tinha direito, estas ainda podem ser gozadas até 30 de junho do ano seguinte, mas com o limite, com as férias desse ano, de 30 dias úteis.

Contratos inferiores a 6 meses

Se a duração do contrato for inferior a seis meses, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de contrato, contando-se para o efeito todos os dias seguidos ou interpolados de prestação de trabalho.

Estas férias devem ser gozadas imediatamente antes da cessação do contrato, salvo se existir acordo das partes.